- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Autoria baseada em status societário. IMPOSSIBILIDADE.Súmulas 7 e 182/STJ. Inaplicabilidade. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo e absolveu o réu da imputação do art. 1º da Lei 8.137/1990.2. Fato relevante. Condenação confirmada pelo Tribunal local fundada exclusivamente na condição de administrador da pessoa jurídica contribuinte, com presunção de responsabilidade pela supressão de tributo. Alegação da parte agravante de incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, de comprovação da autoria pela gestão da empresa e de ofensa aos arts. 5º e 93, IX, da Constituição.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por sonegação fiscal pode ser mantida com fundamento exclusivo no status societário, sem comprovação de condutas individualizadas praticadas pelo réu.4. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas 7 e 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo e a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido.III. Razões de decidir5. A Súmula 182/STJ não incide, porque o agravo previsto no art. 1.042 do CPC impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.6. A responsabilização penal fundada apenas na posição de administrador ou sócio da empresa configura inadmissível responsabilidade objetiva.7. A revisão das consequências jurídicas extraídas de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido configura revaloração jurídica de fatos, não reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A condição de gestor, diretor ou sócio não autoriza, por si só, aresponsabilização penal por sonegação fiscal. Dispositivosrelevantes citados:Lei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STF, AP 516, Plenário, j. 27.09.2010; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020
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