- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a minorante do tráfico privilegiado, por entenderem que, não só a quantidade de drogas apreendidas - 170 invólucros plásticos de maconha (2.100,5g), 1.789 invólucros plásticos de cocaína (1.676, 3g) e 189 invólucros plásticos de crack (155,9g), mas as circunstâncias do fato (apreensão de drogas variadas, embaladas em porções individuais, prontas para o comércio ilícito, em local dominado por facção criminosa) -, não deixam dúvidas do envolvimento habitual do ora agravante com o nefasto comércio ilegal. Assim, assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o réu se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 652.335/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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