- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA DO IAC N. 1 (TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, em cumprimento de sentença, na qual se pleiteou a satisfação de mensalidades escolares vencidas em 1997, havendo alegação de ausência de bens penhoráveis e prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o afastamento da prescrição intercorrente por ter havido suspensão judicial do processo, posterior desarquivamento com diligências, ausência de inércia da exequente e incidência do CPC de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição intercorrente na execução de mensalidades escolares vencidas em 1997, consideradas a suspensão judicial entre 2010 e 2015, o termo inicial sob a vigência do CPC de 1973 e o prazo prescricional de 1 ano do direito material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; de que o termo inicial, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo de suspensão limitado, por analogia, a 1 ano ; e de que o art. 1.056 do CPC de 2015 não reabre prazo já em curso sob o regime anterior. 6. No caso, houve suspensão do processo em 19/4/2010, com retomada apenas em 8/10/2015, superando o lapso máximo de 1 ano para suspensão. Após esse período, voltou a correr o prazo prescricional de 1 ano, aplicável a dívida baseada em contrato educacional, de modo que se consumou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916 e da Súmula n. 150 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Segundo o IAC n. 1, na vigência do CPC de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão por analogia, limitado a 1 ano , não havendo reabertura pelo art. 1.056 do CPC de 2015. 2. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso de 1 ano da suspensão, corre integralmente o prazo de 1 ano do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916, hipótese a que se aplica a Súmula n. 150 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único, I; CC/1916, art. 178, § 6º, VII; CPC/2015, arts. 1.056, 947 e 921, § 5º; CPC/1973, art. 265, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Rcl n. 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.668/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.522.092/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 40.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021. (REsp n. 2.072.693/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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