JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MARCO FIXADO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA ACTIO IN REM VERSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a viabilidade da ação de enriquecimento sem causa e fixou o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação declaratória; o recurso especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre negativa de prestação jurisdicional, termo inicial da prescrição pela teoria da actio nata, cabimento da actio in rem verso e alegada violação à coisa julgada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não há informação suficiente no texto apresentado para síntese da conclusão. 4. A Corte de origem fixou o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação declaratória, reconheceu o enriquecimento sem causa e determinou a restituição, rejeitando omissão por inovação temática em embargos de declaração . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento do art. 313, V, a, do CPC em razão de prejudicialidade externa; (ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206, § 3º, IV, do CC, deveria ser a data do pagamento da indenização, e não o trânsito em julgado da ação declaratória; (iii) saber se a ação de enriquecimento sem causa afronta o art. 886 do CC por ausência de subsidiariedade; e (iv) saber se a restituição dos valores violou a coisa julgada, em descompasso com os arts. 503, 505 e 506 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A tese de prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) foi inovada em embargos de declaração, atraindo a regra do tantum devolutum quantum appellatum, e o acórdão enfrentou, de modo suficiente, o termo inicial da prescrição e a possibilidade de exercício da pretensão. 5. Quanto ao termo inicial da prescrição, aplica-se a teoria da actio nata (art. 189 do CC), fixando-se o marco no trânsito em julgado da ação declaratória que confirmou a titularidade; incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte. 6. A alegada afronta ao art. 886 do CC demanda reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de via específica alternativa, providência vedada em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação dos arts. 503, 505 e 506 do CPC é deficiente de fundamentação, por ausência de indicação específica do conflito com a coisa julgada; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta as questões essenciais e rejeita inovação temática suscitada apenas em embargos de declaração, à luz do tantum devolutum quantum appellatum . 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação declaratória, conforme a teoria da actio nata. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 886 do CC, por demandar reexame de fatos e provas sobre a existência de via específica alternativa. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação à coisa julgada carece de fundamentação específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 313, V, a, 503, 505, 506 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025. (REsp n. 2.118.399/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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