JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REFORMATIO IN PEJUS DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, que extinguiu, de ofício, a ação por ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedidos de reconhecimento de prescrição e retirada de apontamento no "Serasa Limpa Nome". O valor da causa foi fixado em R$ 54.821,66. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a ausência de interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução de mérito e arbitrou honorários em 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Corte estadual incorreu em reformatio in pejus ao extinguir de ofício a ação por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o interesse de agir, é admissível em qualquer grau, não configurando reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite o reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o interesse de agir, sem caracterizar reformatio in pejus." Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2142820/MA, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1397188/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 4/12/2014; STJ, AgRg no RMS n. 38355/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013. (REsp n. 2.134.982/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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