JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO FORMAL (DATA DE EMISSÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXA ME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, que confirmou sentença em embargos à execução e manteve a extinção da execução por vício formal na nota promissória. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se alegou inexigibilidade da nota promissória por constar vencimento anterior à emissão, com pedido de gratuidade e de condenação por litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu vício formal na cártula, extinguiu a execução por ausência de título executivo extrajudicial e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários, afirmando ser essencial a data de emissão e que o vencimento anterior à emissão afasta a exigibilidade, com base na Lei Uniforme de Genebra e em precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 33, 2, da Lei Uniforme de Genebra e da Súmula n. 387 do STF, a data de emissão é requisito acidental e o vencimento não é requisito essencial, permitindo suprimento do vício sem perda da executividade; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses sobre a Lei Uniforme de Genebra e a validade da nota promissória, em violação ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a data de emissão é requisito formal essencial e que a indicação de vencimento anterior à emissão retira a força executiva do título. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame da cártula e das circunstâncias de seu preenchimento, vedado na via especial. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica entendimento consolidado no sentido de que a data de emissão é requisito essencial da nota promissória e que o vencimento anterior à emissão afasta sua exigibilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cártula e das circunstâncias de seu preenchimento na via especial. 3. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as teses e afasta a omissão.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 57.663/1966, arts. 33, 75 e 76; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (REsp n. 2.141.470/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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