JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC; contraminuta pelo não conhecimento com aplicação da Súmula n. 182 do STJ e pelo desprovimento. 2. A controvérsia diz respeito a embargos do devedor em execução de título extrajudicial, com alegação de inexistência da causa debendi das notas promissórias, nulidade da execução por inexequibilidade do título e reconhecimento de dação em pagamento com materiais e veículos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a inépcia, negou provimento e majorou honorários para 17%, com parâmetros de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a execução é nula por inexequibilidade do título e se a obrigação foi extinta por dação em pagamento, à luz dos arts. 803 e 924 do CPC; (iii) saber se os embargos à execução evidenciam inexequibilidade e inexigibilidade com base no art. 917 do CPC; e (iv) saber se é possível discutir a causa debendi diante da aplicação do art. 17 do Decreto n. 57.663/1966 e da circulação por endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo a regularidade formal das cártulas, a circulação por endosso e a inviabilidade de discutir a causa debendi com o portador, afastando a tese de dação em pagamento (arts. 1.022 e 489 do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer inexequibilidade do título e extinção da obrigação por dação demanda reexame de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre autonomia da nota promissória e impossibilidade de opor exceções pessoais ao portador diante da circulação (art. 17 do Decreto n. 57.663/1966). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre inexequibilidade do título e dação em pagamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. O art. 17 do Decreto n. 57.663/1966 impede a oposição de exceções pessoais ao portador quando houve circulação por endosso. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 803, 924, 917 e 85 § 11; CF, art. 105 III a; Decreto n. 57.663/1966, arts. 17 e 75; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 §§ 1º, 2º e 3º; Resolução n. 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 3.003.759/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002. (AREsp n. 3.053.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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