JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EM CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e encargos moratórios não pactuados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide (arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se, na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação (art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492 e 798, I, b, do CPC). 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do Decreto-Lei n. 167/1967. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros de 1% ao ano e multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490, 492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024. (REsp n. 2.215.062/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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