JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia, afastando o pedido de alongamento compulsório da dívida rural e reconhecendo a ausência de interesse processual quanto à cobrança de comissão de permanência. 2. O acórdão recorrido concluiu que não havia cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros moratórios e multa, conforme demonstrado na planilha de débito vinculada à execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 do CPC, 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido ao desconsiderar a impossibilidade de cobrança de encargos financeiros não previstos contratualmente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos controvertidos, não havendo omissão ou contradição, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cobrada em contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967. No caso, o acórdão reconheceu que não houve cobrança desse encargo, mas apenas de juros moratórios e multa, afastando o interesse processual da recorrente. 6. A alteração do decidido no acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas 7. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105 do inciso III da Constituição Federal, em razão da necessidade de reexame de matéria fática. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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