- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e manteve a extinção sem resolução do mérito, em ação de consignação em pagamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora buscou depositar parcela do preço de promessa de compra e venda da Gleba Catuaí, alegando gravame de penhor rural e pretendendo evitar mora contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 875.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; afastou custas por ter havido desistência antes do recebimento da inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a condenação em honorários por inexistência de angularização processual, assentando que a mera juntada de procuração não configura comparecimento espontâneo apto a justificar honorários, mantendo a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC e do comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação; e (ii) saber se há irregularidade na representação processual por defeito na procuração, nos termos dos arts. 104 e 105 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 239, § 1º, 290, 489 e 1.022; CC, arts. 104 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.151.789/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.365/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025. (REsp n. 2.230.510/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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