- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E ANGULARIZAÇÃO DA LIDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; 2. A controvérsia trata de ação de arbitramento de honorários sucumbenciais em decorrência da extinção, sem resolução do mérito, de ação de partilha por cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de arbitramento de honorários; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo do réu supre a citação e angulariza a relação processual, com violação do art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 80, § 11, do CPC quanto à responsabilização processual e à condenação em honorários; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais em cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não angulariza a relação processual e não autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, sendo irrelevante o comparecimento espontâneo do réu. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais, não há condenação em honorários sucumbenciais, ainda que haja comparecimento espontâneo do réu. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento por divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 § 1, 80 § 11, 85 § 2, 85 § 11, 290, 485 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.201.927/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 2.684.733/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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