- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desproveu o recurso na ação anulatória. 2. A controvérsia envolve ação anulatória para invalidar doação de imóvel sem outorga uxória, com pedidos de averbação de impedimento de alienação e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e assentou a desnecessidade de outorga uxória para doação de bem particular adquirido antes do casamento no regime de comunhão parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, sendo inaplicável o inciso IV do mesmo artigo para dispensar a vênia conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.647, I, do Código Civil impõe outorga uxória para qualquer ato de alienação de bens imóveis, abrangendo a doação, como regra protetiva do patrimônio familiar; o inciso IV não afasta tal exigência, por disciplinar doações de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação, em hipóteses típicas de bens móveis. A doação do imóvel particular, sem anuência da cônjuge, é inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.829; CPC, art. 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.069/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025. (REsp n. 2.251.944/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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