JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL DE NATUREZA ASSISTENCIAL. REGISTRO EM NOME DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM RECEBIDO POR DOAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOAÇÃO EM PROL DA FAMÍLIA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens e pedido de tutela antecipada, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2024 e concluso ao gabinete em 25/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o imóvel doado a um dos cônjuges para moradia da família, em sede de programa habitacional, comunica-se na partilha de bens por casal unido pelo regime da comunhão parcial. III. Razões de decidir 3. Em geral, programas habitacionais de caráter assistencial são direcionados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, condicionados à ausência de propriedade anterior e à determinada renda familiar. Os benefícios são concedidos à entidade familiar, com o objetivo de efetivar o direito social à moradia (art. 6º, CF). 4. Se é juridicamente admissível a exceção à regra da comunicabilidade de bens em favor da mulher, no contexto dos programas habitacionais, a exemplo da Lei 14.620/23, também se revela plausível a hipótese inversa: sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos. 5. Já entendeu esta Corte pela possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando formalizado em nome de apenas um dos companheiros, considerando a renda e composição familiar como determinantes da concessão (REsp 1494302-DF, Quarta Turma, DJe 15/08/2017). 6. A aquisição de imóvel por meio de concretização de política pública habitacional e de regularização fundiária excetua-se da regra contida no art. 1.659, I, tendo em vista que se destina a garantir o direito social à moradia da família. Assim, uma vez considerada a renda familiar e o número de dependentes para a concessão do benefício, reconhece-se o esforço comum do casal, devendo o bem imóvel ser igualmente partilhado, por ocasião do divórcio ou dissolução de união estável. 7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que as partes se casaram em 1982 e permaneceram casadas por mais de 20 anos. No curso do matrimônio, em 1999, adquiriram bem imóvel para moradia da família, doado em sede de programa habitacional promovido pelo Governo do Estado do Tocantins, a fim de regularizar a ocupação de assentamentos situados no município de Palmas, buscando propiciar aos donatários o direito social à habitação. 8. Assim, forçoso concluir que a doação do imóvel só foi atendida em razão do núcleo e da renda familiar do casal naquele momento. Logo, mesmo que o título de propriedade tenha sido formalizado exclusivamente em nome do ex-marido, a doação do bem no âmbito do programa habitacional deve ser interpretada como feita em favor da entidade familiar. 9. Tendo em vista que as partes se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens, deverá o bem imóvel ser partilhado igualmente entre ambos, excetuando-se a regra do art. 1659, I, do CC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido para o fim de determinar a partilha igualitária do bem imóvel. (REsp n. 2.204.798/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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