- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, deu parcial provimento às apelações, mantendo danos morais com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do arbitramento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, envolvendo responsabilidade solidária da instituição financeira e da construtora e os consectários legais dos danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 10.000,00 com correção pela SELIC desde o arbitramento e condenou ao pagamento de lucros cessantes, com honorários distribuídos pro rata. 4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira, a nulidade da cláusula de transferência, manteve danos morais em R$ 10.000,00 com incidência exclusiva de SELIC desde o arbitramento, afastou a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes e manteve honorários pro rata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios incidem desde o evento danoso, em responsabilidade extracontratual, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula n. 54 do STJ; (ii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios em indenização por danos morais por atraso de obra; e (iv) saber se deve ser fixada a incidência de juros de 1% ao mês até o arbitramento e, após, a taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3. Fica prejudicada a análise da violação do art. 398 do Código Civil e do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela violação ao art. 405, do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 362; STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. (REsp n. 2.252.262/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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