- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível.2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum em que se pleiteou compensação por dano moral e reparação por multas, lucros cessantes e encargos decorrentes de atraso injustificado na entrega de imóvel no SFH e no Programa Minha Casa, Minha Vida.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido de multa por contravenção penal; julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para declarar indevida a cobrança de "juros de obra" após 25/11/2015, condenar CEF e FMM, solidariamente, à devolução simples dos valores pagos com correção pela TR e juros de 1% ao mês desde a citação, e condenar a FMM a lucros cessantes de 0,5% ao mês de 25/11/2015 até 12/2016 com IPCA-E e juros de 1% ao mês desde a citação; rejeitou danos morais, inversão da cláusula penal e substituição do índice, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer solidariedade das rés nos danos materiais, fixar juros moratórios e correção monetária sobre danos materiais desde o evento, arbitrar danos morais em R$ 10.000,00 com taxa SELIC desde o arbitramento, afastar os ônus sucumbenciais da autora e manter honorários de 10% pro rata sem majoração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC), ou desde a citação (art. 405 do CC), diante de acórdão que aplicou a taxa Selic apenas a partir do arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a incidência do art. 398 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual em atraso na entrega de imóvel, com termo inicial dos juros de mora na citação.7. Ocorreu a ofensa ao art. 405 do Código Civil, pois a fixação da taxa SELIC apenas desde o arbitramento suprimiu os juros moratórios entre a citação e a fixação judicial dos danos morais, devendo os juros correr desde a citação.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 398 do Código Civil em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, por se tratar de responsabilidade contratual. 2. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais, em responsabilidade contratual, fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2392437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AREsp n. 2872991/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
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