- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, II, DA LEI N. 11.101/2005. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ARTS. 507 E 508 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito; a decisão ora proferida aplica os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula n. 98 do STJ) e não conhece do dissídio por deficiência formal. 2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia imposta por decisão transitada em julgado; o valor da causa foi fixado em R$ 184.215,57. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, VI, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil; fixou custas finais pela ré e indicou honorários conforme já fixados na decisão que recebeu a execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de violação à coisa julgada e, no mérito, afirmando a força atrativa do juízo falimentar e a possibilidade de extinção das execuções individuais após a decretação da falência (fl. 2.173). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, por ter o acórdão recorrido extinguido, em vez de suspender, o cumprimento de sentença individual; (ii) saber se houve violação dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada e à preclusão, diante de acórdão anterior que teria determinado o prosseguimento ou a suspensão; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada em embargos de declaração manejados para prequestionamento; e (iv) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte consolidou que, decretada a falência, as execuções individuais devem ser extintas, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo universal. 7. Sobre a suposta ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC, incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias relativas à modificação do estado de fato ou de direito que embasou a nova decisão do Tribunal de origem. 8. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, afasta-se a penalidade, pois os embargos de declaração foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório, incidindo a Súmula n. 98 do STJ. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso especial pela alínea c, por deficiência na demonstração da divergência, ausentes acórdãos paradigmas ou certidões de julgamento aptos a evidenciar similitude fática e oposição concreta de teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção do cumprimento de sentença individual após a decretação da falência, com a satisfação do crédito no juízo universal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático que afastou a coisa julgada e a preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c por deficiência formal na demonstração do dissídio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 61 (caput), 94 e 99, V; CPC, arts. 485, VI, 504, I, 507, 508, 771, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n. 1.972.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023. (REsp n. 2.127.759/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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