JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO. MAIORIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 605/STJ. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os REsps 1.705.149/RJ e 1.717.022/RJ (Tema 992), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos, confirmando o teor da Súmula 605/STJ, com a mesma redação". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012" (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. Não obstante a possibilidade da incidência da medida socioeducativa mesmo após o adolescente ter completado a idade de 18 anos, o primeiro grau fundamentou a extinção das medidas no fato de o adolescente ter alcançado a maioridade penal e na existência de auto de prisão em flagrante em apuração nos autos do inquérito policial 5022033-35.2020.8.24.0039, entendendo não existir utilidade/necessidade na medida socioeducativa. 4. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão impugnada, pela ausência de fundamentação da decisão que extinguiu o feito que apurava ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Desse modo, considerando a ausência de motivação idônea na decisão que extinguiu o processo de apuração de ato infracional, não há falar em desnecessidade da medida, porquanto ainda subsiste a finalidade socioeducativa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 685.432/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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