- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO. MAIORIDADE CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 605/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os REsps 1.705.149/RJ e 1.717.022/RJ (Tema 992), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos, confirmando o teor da Súmula 605/STJ, com a mesma redação. 2. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.730.762/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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