- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CORTINA DE FUMAÇA. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a aferição da existência de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, consoante esclareceu o acórdão recorrido, o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 12 réus com representantes distintos. Precedentes. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o acusado seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas. A propósito, salientaram as instâncias de origem que o agravante é apontado como principal líder da organização criminosa investigada, de elevada complexidade e voltada ao tráfico de grandes quantidades de drogas e munições. Segundo o apurado, cabia a ele coordenar aspectos centrais da estrutura delitiva, como a locação de imóveis utilizados para armazenamento e distribuição dos entorpecentes, bem como a transferência de veículos para o nome de terceiros e de motoristas responsáveis pelo transporte das cargas ilícitas, estratégia destinada a dificultar a identificação dos verdadeiros responsáveis. Constam, ainda, diversas comunicações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras relativas a movimentações financeiras atípicas nas contas pessoais e nas empresas vinculadas ao acusado, indicando a circulação de valores milionários, inclusive provenientes de pessoas associadas ao tráfico de drogas. Também ressaltaram as instâncias antecedentes que o acusado é proprietário de diversas empresas cujos veículos teriam sido utilizados tanto no transporte de substâncias ilícitas quanto na função de batedor, evidenciando estrutura organizada e logística sofisticada. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 229.418/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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