JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMICILIAR, COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E PRESENÇA DO FILHO MENOR. ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 2. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. No caso concreto, a paciente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material, tendo sido apreendida significativa quantidade de entorpecentes em sua residência (2 kg de maconha e 100 g de cocaína), local onde também se encontrava seu filho menor. 4. As instâncias ordinárias destacaram que a atividade criminosa era desenvolvida no próprio ambiente doméstico, circunstância que, aliada à expressiva quantidade de drogas, configura situação excepcional apta a afastar a concessão da prisão domiciliar. Ademais, há registro de adequado acompanhamento da gestante no estabelecimento prisional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.438/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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