JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão-pena da paciente, em execução definitiva, por prisão domiciliar. 2. A decisão agravada reconheceu, com fundamento em construção jurisprudencial da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenada em regime fechado, genitora de três filhos menores de 12 anos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e não tenha sido praticado contra os próprios descendentes. 3. No agravo, o recorrente sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do art. 318-A do CPP por se tratar de execução definitiva, e não de custódia preventiva; (ii) limitação da prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP, ao regime aberto; (iii) ausência de demonstração da imprescindibilidade da genitora para os cuidados dos filhos; e (iv) condenação por crime equiparado a hediondo, sem prova de que a apenada seja a única responsável pelas crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de execução definitiva da pena, inclusive em regime fechado, é juridicamente possível manter a substituição da prisão-pena por prisão domiciliar em favor de condenada por tráfico ilícito de drogas, genitora de filhos menores de 12 anos, à luz da jurisprudência consolidada acerca da proteção integral da criança, e se é exigível, nesse contexto, a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos ou a prova de situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do RHC n. 145.931/MG, consolidou interpretação extensiva do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, admitindo a prisão domiciliar também na execução provisória ou definitiva da pena, inclusive em regime fechado, com fundamento nos arts. 117, III, da LEP e 318, V, do CPP, interpretados à luz do princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF e Estatuto da Criança e do Adolescente). 6. A exigência de comprovação da imprescindibilidade da genitora para os cuidados dos filhos menores de 12 anos, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o art. 318, V, do CPP estabelece presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos, invertendo o ônus probatório em desfavor do Estado, ao qual incumbe demonstrar eventual situação excepcionalíssima que contraindique a prisão domiciliar. 7. A gravidade abstrata do crime de tráfico ilícito de drogas, equiparado a hediondo, não configura, por si só, situação excepcionalíssima capaz de afastar a concessão da prisão domiciliar, especialmente quando o delito não é praticado com violência ou grave ameaça nem contra descendentes, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acompanhamento do HC n. 143.641/SP, e pelos precedentes desta Corte Superior. 8. No caso concreto, restou incontroverso que a paciente é genitora de três filhos menores de 12 anos; o crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) não foi cometido mediante violência ou grave ameaça; o delito não foi praticado contra seus filhos ou descendentes; e não foi demonstrada qualquer situação excepcionalíssima concreta, sendo insuficiente a invocação da periculosidade abstrata do tipo penal para obstar o benefício. 9. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e estando a concessão da prisão domiciliar em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a ordem de habeas corpus que substituiu a prisão-pena por prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência admite, com fundamento nos arts. 117, III, da LEP e 318, V, do CPP, interpretados à luz da proteção integral da criança, a concessão de prisão domiciliar a condenadas em execução provisória ou definitiva da pena, inclusive em regime fechado, que sejam genitoras de filhos menores de 12 anos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça nem contra descendentes. 2. A imprescindibilidade da genitora para os cuidados dos filhos menores de 12 anos é legalmente presumida, cabendo ao Estado demonstrar situação excepcionalíssima concreta que afaste a concessão da prisão domiciliar. 3. A gravidade abstrata do crime de tráfico ilícito de drogas, ainda que equiparado a hediondo, não configura, por si só, situação excepcionalíssima apta a afastar a concessão de prisão domiciliar a mãe de filhos menores de 12 anos que preenche os requisitos legais e jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 318, V, e 318-A; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 117, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo 143.641/SP; STF, acompanhamento do HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.10.2018; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 566.013/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no RHC n. 222.508/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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