- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA SOBRE CONTINUIDADE DELITIVA (HC N. 898.663/SP). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, em prestígio à utilidade e à eficácia do mandamus. 2. A impetração dirigida contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, configura sucedâneo indevido de revisão criminal e atrai a incidência da preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 3. A irresignação quanto à fração aplicada em razão da continuidade delitiva constitui reiteração de insurgência já apreciada em habeas corpus anterior, revelando-se incabível nova impetração, nos termos do art. 210 do RISTJ. 4. Ausente quadro de ilegalidade manifesta nas instâncias ordinárias, não há falar em concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.583/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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