- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES SEM CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. EVASÃO PROLONGADA DO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 2. Na espécie, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações, não se verificando constrangimento ilegal. 3. A falta grave foi reconhecida pelas instâncias ordinárias em razão de evasão prolongada do regime semiaberto, com regressão de regime e perda de 1/4 dos dias remidos, à luz dos arts. 50, II, 57, 118, I, e 127, da Lei de Execução Penal, com fundamentação idônea e suficiente. 4. A alegação de omissão estrutural e de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão de origem enfrentou as questões essenciais e apenas corrigiu erro material, não havendo vício capaz de infirmar o julgamento. 5. A pretensão de revisar a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem demanda incursão indevida em matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.736/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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