- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 231/STJ E TEMA 158/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. INVIABILIDADE DE "REAPROVEITAMENTO" DAS ATENUANTES APÓS A MAJORANTE NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. A decisão agravada alinhou-se ao entendimento vinculante firmado no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal e à orientação consolidada pela Terceira Seção desta Corte quanto à validade da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A tese defensiva de "aperfeiçoamento" da Súmula n. 231/STJ, com o "reaproveitamento" das atenuantes após a incidência da causa de aumento na terceira fase da dosimetria, não encontra amparo legal, altera a metodologia do art. 68 do Código Penal e contraria os julgados desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.152/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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