- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a aplicação da Súmula 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral, que possui eficácia vinculante, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.094/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024. (AgRg no REsp n. 2.163.086/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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