- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS PER RELATIONEM. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus preventivo, no qual se discutia nulidade da condenação por tráfico de drogas, sob alegação de violação ao princípio da correlação entre a denúncia que imputou ao recorrente a conduta de "negociar a troca/permuta de maconha" e a condenação por "manter em depósito/guardar entorpecentes", ambos no âmbito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a ocorrência de mutatio libelli em vez de legítima emendatio libelli. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado, ao argumento de que o colegiado teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática sem enfrentar as teses deduzidas no agravo regimental, e aponta contradição quanto à conclusão de que a alteração do núcleo verbal da conduta configura emendatio libelli compatível com o princípio da correlação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em habeas corpus é omisso ou contraditório, por adotar os fundamentos da decisão monocrática (fundamentação per relationem) sem apreciação das teses recursais; e por reconhecer a ocorrência de emendatio libelli sem violação ao princípio da correlação, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com base no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm finalidade estrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação das teses já enfrentadas pelo colegiado. 5. Reconhece-se que a adoção, pelo colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática, com ratificação expressa de sua adequação e suficiência para a solução da controvérsia, configura motivação idônea (fundamentação per relationem), não caracterizando ausência de fundamentação nem gerando nulidade do acórdão. 6. Conclui-se que as teses expostas no agravo regimental, relativas à alegada violação ao princípio da correlação e à distinção entre mutatio libelli e emendatio libelli, foram efetivamente analisadas no acórdão embargado, que reafirmou a compatibilidade da adequação típica realizada com os fatos narrados na denúncia, inexistindo omissão ou contradição interna a justificar a integração ou modificação do julgado. 7. Verifica-se que a embargante busca, em verdade, o reexame do entendimento firmado quanto à inexistência de nulidade e à correção da emendatio libelli, conferindo natureza infringente aos embargos declaratórios, finalidade incompatível com a via estreita do art. 619 do CPP, razão pela qual não há vícios a serem sanados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. É válida a fundamentação per relationem, pela qual o colegiado adota e ratifica expressamente os fundamentos da decisão monocrática quando os considera suficientes para resolver a controvérsia, não se caracterizando nulidade por ausência de fundamentação. 3. A existência de decisão colegiada que explicita a compatibilidade entre a emendatio libelli e o princípio da correlação afasta a alegação de omissão ou contradição, não autorizando a utilização de embargos de declaração com finalidade infringente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.812.764/GO, Terceira Seção, j. 5/3/2026, DJe 13/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.027.757/TO, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJe 12/3/2026; e STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Corte Especial, j. 20/8/2025, DJe 5/9/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.070.327/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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