- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus por indevida supressão de instância. 2. O embargante foi condenado à pena de 16 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, II, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por participação na manutenção de uma plantação de aproximadamente 40.800 pés de cannabis sativa em área de 0,9 hectare. No recurso ordinário, a Defesa buscava o reconhecimento de nulidade por alegada condenação baseada em provas inquisitoriais, além do redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando. 3. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve análise da violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação de decisões exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, vícios que não estão presentes no caso em análise. 6. O acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que a ausência de prévia análise das teses de mérito pelo Tribunal de origem impede a manifestação imediata do STJ, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas apenas à integração de julgados que apresentem os vícios formais previstos na legislação processual penal. 8. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para forçar a alteração do entendimento colegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de prévia análise das teses de mérito pelo Tribunal de origem impede a manifestação imediata do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas apenas à integração de julgados que apresentem os vícios formais previstos na legislação processual penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.360/SC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 30.04.2024. (EDcl no AgRg no RHC n. 224.884/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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