JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA MAIS GRAVOSA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DETERMINAÇÃO DO EXAME. SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024 conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, passando a prever a obrigatoriedade da realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime. 2. A imposição do exame criminológico como requisito obrigatório para a concessão do benefício executório constitui alteração legislativa mais gravosa, por tornar mais rigorosa a obtenção de regime prisional menos severo, caracterizando hipótese de novatio legis in pejus. 3. Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como no art. 2º do Código Penal, a nova disciplina legal não pode incidir sobre condenações decorrentes de fatos praticados antes de sua vigência. 4. Antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime somente poderia ser determinada mediante decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, conforme dispõe a Súmula n. 439/STJ. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico com fundamento exclusivo na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da execução penal que justificassem a medida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.896/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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