- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, configura novatio legis in pejus e, por isso, não pode ser aplicada retroativamente para fatos praticados antes de sua vigência, em conformidade com os arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal. 2. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, que passou a exigir exame criminológico, deve incidir apenas em relação a fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, não prejudicando condenados por crimes cometidos anteriormente. 3. Apesar da impossibilidade de aplicação retroativa da norma, é admissível, de forma excepcional, a exigência do exame criminológico quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, nos termos do enunciado 439 da Súmula do STJ e da Súmula Vinculante n. 26 do STF. 4. No caso, constatou-se a prática de faltas graves durante o cumprimento da pena, inclusive fuga recente com período prolongado de foragido, circunstâncias que evidenciam comportamento incompatível com o requisito subjetivo da progressão e justificam a realização do exame criminológico. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.013.040/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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