- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DE OFÍCIO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRÂNCIA POR CRIME PERMANENTE DE RECEPTAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INGRESSO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE (FISHING EXPEDITION). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NARRATIVA DEFENSIVA E O ATO COATOR. ÓBICE COGNITIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, consoante a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões prévias de situação de flagrante delito, conforme o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). As instâncias ordinárias reconheceram a subsistência de flagrância por receptação, diante da localização da motocicleta furtada no interior do imóvel, o que legitima o ingresso. 3. A tese de desvio de finalidade e pescaria probatória demanda reconstituição minuciosa da dinâmica da diligência (local exato e momento da apreensão do objeto, extensão da busca), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 4. No tocante ao reconhecimento fotográfico, há incompatibilidade entre a narrativa defensiva e os elementos do ato coator, cuja superação exigiria incursão aprofundada sobre a sequência e o conteúdo dos atos, também inviável nesta sede. Ademais, a condenação não se assentou exclusivamente nesse reconhecimento, havendo provas independentes de corroboração, notadamente a apreensão do aparelho celular da vítima na residência da genitora do agravante e os depoimentos prestados em juízo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.480/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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