JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e posse de arma de fogo de uso restrito. 2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação, por alegada ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões que legitimassem a diligência, em afronta ao art. 5º, XI, da CF e aos arts. 157 e 240 do CPP. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela licitude do ingresso domiciliar, diante de perseguição policial a veículo conduzido em alta velocidade, desobediência a ordem de parada, evasão do agravante até sua residência, dispensa de invólucro e posterior localização de drogas e motocicleta produto de crime, além da confissão do agravante quanto à propriedade da droga e indicação de outros locais de depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial se mostrou lícita, diante de perseguição policial e de elementos indicativos de flagrante delito, de modo a afastar a alegada nulidade das provas; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo, contudo, exceção em caso de flagrante delito, cujo alcance, segundo o STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280), abrange a entrada forçada sem mandado quando fundada em razões objetivas, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante no interior da casa. 6. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial foi antecedida por elementos concretos: patrulhamento de rotina, visualização do agravante conduzindo veículo em alta velocidade, desobediência aos sinais sonoros e luminosos de parada, perseguição, perda momentânea de contato visual, localização do agravante ingressando em sua residência, dispensa de invólucro e posterior apreensão de droga, armas, grande quantidade de entorpecentes em veículos e imóveis vinculados ao agravante, bem como motocicleta produto de crime. 7. A partir dessa moldura fática, concluiu-se pela existência de fundadas razões e de situação de flagrante que legitimaram o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em conformidade com a orientação fixada pelo STF e com a jurisprudência desta Corte, que admite a relativização da inviolabilidade do domicílio em crimes permanentes quando presentes indícios objetivos de ilícito. 8. Para acolher a tese defensiva de ilegalidade da atuação policial e de nulidade das provas seria necessário revisar a valoração do conjunto probatório e infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à perseguição, à dispensa de droga e às demais circunstâncias da diligência, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, de cognição sumária e rito célere. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, e estando esta alinhada à jurisprudência do STF e do STJ sobre ingresso domiciliar e limites cognitivos do habeas corpus, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de elementos concretos e objetivos que indiquem situação de flagrante delito, como perseguição policial decorrente de desobediência à ordem de parada, condução em alta velocidade e dispensa de invólucro contendo droga ao adentrar o imóvel. 2. A alegação de nulidade de provas por violação de domicílio não pode ser acolhida em habeas corpus quando sua análise demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e desconstituição das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STJ, AgRg no REsp n. 2.218.558/AL, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/3/2026; STJ, REsp n. 2.096.695/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024. (AgRg no HC n. 1.025.887/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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