JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERADA O REFERIDO ÓBICE. NÃO SE VERIFICA CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, tendo em vista que a Corte de origem sequer se debruçou a respeito da contradição arguida pela defesa em razão da condenação pelo crime de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal estadual entendeu presente os requisitos necessários para a condenação pelo crime de organização criminosa em razão da relação com o agravante com outros membros da organização criminosa para cometimento de outros crimes. Entretanto, com relação especificamente ao cometimento do crime de tráfico de drogas, não vislumbrou os requisitos necessários para a condenação pela associação para o tráfico de drogas. 4. Destaca-se que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.076.701/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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