- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que, presente ilegalidade flagrante, é conferida ao julgador a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. No caso, além do não conhecimento da revisão criminal ajuizada na origem, o que já impediria a análise da controvérsia, trata-se de repetição do pleito já deduzido no HC n. 1.039.120/SP, ocasião em que a Sexta Turma concluiu não haver ilegalidade flagrante a permitir a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pela impreterível necessidade de revisão do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.078.168/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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