JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não se vislumbra no caso ora sob análise. 3. Na presente hipótese, o desembargador relator, ao indeferir a medida emergencial, consignou que, acerca da dosimetria da pena e do regime carcerário inicial, "no caso sub examine, inexiste o que convença da necessidade da medida antecipatória perseguida pelo peticionário, máxime em cognição sumária, com a qual é de todo incompatível a análise das provas colhidas na ação penal condenatória, devendo, portanto, ser preservados, nesta etapa, a coisa julgada e seus efeitos, até o julgamento da revisão criminal pela E. Turma Julgadora". 4. "A pretensão de revisão da dosimetria é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela Relatoria a inexistência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, destacando ainda a inadequação da via eleita para análise do pleito" (AgRg no HC n. 771.937/PR, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ademais , "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.077.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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