JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o desembargador relator, ao indeferir a medida emergencial, consignou que "a questão trazida se confunde com o próprio mérito da presente revisão criminal e a sua apreciação deve ser reservada para este 3º Grupo de Câmaras Criminais". 4. Ora, "a pretensão de revisão da dosimetria é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela Relatoria a inexistência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, destacando ainda a inadequação da via eleita para análise do pleito" (AgRg no HC n. 771.937/PR, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.016.933/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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