JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVADOS E CULPABILIDADE ACENTUADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3.A pena-base do paciente foi exasperada em 1/3 (1/6 para cada vetorial negativada), devido ao desvalor conferido a seus antecedentes criminais e à sua culpabilidade. 4. Os antecedentes criminais foram desvalorados, em razão de condenação do paciente, por fato ocorrido em 30/5/2020 (Processo nº 1500331-35.2020.8.26.0218), que se trata de ocorrência anterior ao caso tratado nestes autos, com trânsito em julgado posterior, inexistindo ilegalidade a ser sanada, pois esta Corte de Justiça entende que o conceito de maus antecedentes abrange condenações transitadas em julgado no curso da ação penal, permitindo a valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena (HC n. 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 16/9/2013). Precedentes. 5. Quanto à culpabilidade, como circunstância judicial, está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver praticado este novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto por crime anterior, além de havê-lo praticado na presença da própria filha, de tenra idade (e-STJ, fl. 26). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. 6. Nesses termos, não constato ilegalidade a ser sanada no desvalor das vetoriais desabonadas, tampouco a ocorrência do aduzido bis in idem com a causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do CP, pois a menção à prática da tentativa de feminicídio na frente da menor foi utilizada apenas como reforço argumentativo. Precedentes. 7. Em relação ao aumento da fração de redução pelo crime tentado, ao argumento de que os ferimentos não ocorreram em regiões letais, de modo que a vítima não corria perigo de vida (e-STJ, fl. 8); a Corte estadual asseverou que pela tentativa, houve diminuição de 1/3, dado o iter criminis percorrido, quase em sua integralidade. O réu desferiu diversas facadas contra a vítima, ficando próximo da consumação (e-STJ, fl. 36). 8. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.077.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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