- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. DEVIDAMENTE FIXADA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. 4. No tocante à alegação de nulidade em razão da condenação estar fundamentada em prova (interceptação telefônica) não juntada nos autos, observa-se que a Corte de origem não se manifestou especificamente a respeito de tal ponto. No tocante ao pleito de desclassificação, tem-se que a análise de tal pedido demandaria incursão em elementos de fatos e provas, providência que é inviável na via do habeas corpus. Por fim, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto a pena-base foi exasperada em razão dos antecedentes, na segunda fase, a dupla reincidência foi parcialmente compensada com a atenuante da confissão e a alegação de bis in idem não foi analisada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.079.567/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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