- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO E PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A impetração revela reiteração de pedido e causa de pedir já examinados por esta Corte em habeas corpus anterior, circunstância que impõe o indeferimento liminar do writ. 2. As teses não decididas pelo Tribunal a quo não podem ser apreciadas originariamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão fundamenta de modo suficiente e coerente a inviabilidade de se conhecer e processar o mandamus, explicitando a existência, no caso, do óbice da reiteração das pretensões defensivas veiculadas em anterior writ já julgado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.078.189/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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