- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TRÁFICO TRANSNACIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006 constitui hipótese excepcional, condicionada à demonstração concreta da transnacionalidade do delito, nos termos do art. 70 da Lei de Drogas, não bastando mera referência genérica ou probabilidade de origem estrangeira do entorpecente. 2. A mera inclusão, na denúncia, da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ou a alegação de que o agente integra organização criminosa, não implica, por si só, reconhecimento automático do caráter transnacional do tráfico para fins de fixação da competência federal, impondo-se análise individualizada da conduta. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório com vistas a redefinir competência, mormente quando o próprio juízo de origem e o Tribunal local reconheceram a inexistência, até o momento, de elementos robustos a demonstrar a transnacionalidade, de modo que eventual arguição de incompetência deve ser renovada pelos meios processuais próprios perante o juízo natural. 4 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.078.230/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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