JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, desde que caracterizado ilícito transnacional, a teor do art. 70 do mesmo diploma legal. 2. No caso, as evidências até o momento coletadas na investigação e na instrução criminal não revelaram a existência de tráfico internacional de drogas, devendo a ação penal ser mantida na Justiça Estadual. 3. Mera suposição de que a droga (maconha) viria do Paraguai, não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Por outro lado, não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de novas provas, ao longo da instrução criminal, que evidenciem a transnacionalidade do tráfico de drogas, o que poderá deslocar a competência para a Justiça Federal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 99.550/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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