- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE UTILIZAR O HABEAS CORPUS COMO INSTÂNCIA REVISORA DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional e de subversão do sistema recursal. 2. A tramitação concomitante de habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, não sendo possível atribuir ao writ a função de instância revisora de decisão liminar proferida em outro processo. 3. A alegação de flagrante ilegalidade não afasta o óbice processual verificado, permanecendo a discussão de mérito devolvida ao recurso adequado já interposto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.078.705/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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