- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou expressamente a adequação da revisão criminal às hipóteses do art. 621 do CPP, assentando a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de apelação para simples reexame de dosimetria já examinada, bem como reafirmou a inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, afastando, de forma fundamentada, o alegado vício de prestação jurisdicional. 2. A utilização de uma das qualificadoras para qualificar o crime de homicídio e de outra qualificadora sobejante como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o emprego da qualificadora excedente como agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. 3. Inexistindo ilegalidade manifesta na técnica de dosimetria adotada e tendo o Tribunal local enfrentado, dentro dos limites objetivos da revisão criminal, a questão relativa ao cabimento da ação revisional e à valoração das circunstâncias judiciais e agravantes, não se caracteriza constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.080.721/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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