JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DOSIMETRIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 18 ANOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via própria para substituir o recurso cabível contra acórdão que não conheceu de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A insurgência busca rediscutir a dosimetria da pena de condenação transitada em julgado em 2006, ajuizada em revisão criminal somente em 2025. O longo lapso temporal impõe o reconhecimento da preclusão, em homenagem à coisa julgada e à segurança jurídica, sendo inviável a reabertura da matéria pela via do habeas corpus. 3. A alteração jurisprudencial superveniente, ainda que benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada nem viabiliza o emprego do habeas corpus como sucedâneo, ausente quadro de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.081.575/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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