- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ANPP. HABITUALIDADE DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2. Na espécie, o Ministério Público entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para a propositura do ANPP, por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, habitualidade criminosa (paciente responde a ação penal por violência psicológica contra a mulher e possui medida protetiva em vigor). 3. Assim, "A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal". (AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.081.696/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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