JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a não homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Federal, com base na habitualidade delitiva do recorrente. 2. O Juízo de primeiro grau recusou a homologação do ANPP, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das providências necessárias à instauração ou retomada do processo criminal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva, evidenciada por registros criminais e administrativos, impede a homologação do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega que a decisão judicial viola o sistema acusatório, ao interferir na análise ministerial dos requisitos para o ANPP, e que a habitualidade delitiva não está comprovada por elementos probatórios idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de não homologar o ANPP está fundamentada na habitualidade delitiva do recorrente, conforme previsto no art. 28-A, §2º, II, do CPP, e na possibilidade de controle judicial da legalidade do acordo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a não homologação do ANPP pelo magistrado, quando não forem atendidos os requisitos legais obrigatórios, como a ausência de habitualidade delitiva. 7. O art. 28-A, §2º, II, do CPP, não exige condenação definitiva para caracterizar a habitualidade delitiva, sendo legítima a consideração de outros elementos probatórios constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a homologação do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O juiz pode recusar a homologação do ANPP quando não forem atendidos os requisitos legais obrigatórios. 3. A habitualidade delitiva pode ser caracterizada por elementos probatórios além de condenações definitivas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §§ 2º, 4º, 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.741.078/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.; STJ, AgRg no AREsp 2.183.226/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024. (AgRg no REsp n. 2.110.316/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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