- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 14/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 279, 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 201, 202, 203, 204 E 221 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCONTO DO DPVAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MOTOCICLISTA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. III - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. IV - Caso em que o tribunal de origem majorou o valor fixado à guisa de dano moral. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - À vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.094.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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