- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de excepcionalidade apta a autorizar a revisão do quantum indenizatório, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de pensão mensal, despesas de funeral e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou danos morais em R$ 100.000,00 para cada autora, pensão mensal e despesas de funeral. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a condenação, majorando os danos morais da primeira autora para R$ 150.000,00 e mantendo R$ 100.000,00 para a segunda; embargos de declaração parcialmente providos para afastar a indenização por despesas funerárias por ausência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há hipótese excepcional que autoriza a revisão do quantum indenizatório por violação do art. 944 do Código Civil; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ por desnecessidade de reexame fático-probatório; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico apto a viabilizar o conhecimento pela alínea c. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do montante fixado a título de danos morais, na via especial, somente é admitida quando ínfimo ou exorbitante; no caso, os valores arbitrados mostram-se moderados, não evidenciando excepcionalidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é cabível nas hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, mantendo-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a e obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea c, quando a controvérsia demanda reexame fático-probatório. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno"." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 1.021, § 4º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, STJ, AREsp n. 2.869.760/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.894.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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