- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 14/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A decisão agravada reconheceu a preclusão de qualquer discussão acerca das datas de aquisição da posse do imóvel, tendo em vista a ausência de impugnação do capítulo autônomo da decisão agravada. III - Foram afastadas as omissões levantadas porquanto o tribunal de origem resolveu a controvérsia negando a possibilidade de reconhecimento do direito possessório, porquanto seria dever do adquirente investigar eventual restrição a recair sobre o imóvel, com um mínio de diligência exigível ao homem comum. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.169.546/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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