JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto a aplicação do entendimento da Súmula n. 284/STF no capítulo do vício integrativo e quanto a incidência da Súmula n. 7/STJ. III - O tribunal de origem afastou o caráter extra petita fundamentando a decisão no efeito devolutivo dos recursos e no poder diretivo do magistrado, afastando a necessidade de cassação da sentença e concluindo pela existência de prova suficiente do desapossamento ilegal da área controvertida. IV - Tais razões não foram infirmadas no Recurso Especial, atraindo o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, rever o entendimento do tribunal quanto a possibilidade de julgamento do mérito pela segunda instância na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, demandaria revolvimento do contexto fático, circunstância a atrair a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.188.023/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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