- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 14/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO AUTORA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não se pode conhecer da apontada violação ao § 1º, IV, art. 489, do Código de Processo Civil, uma vez que, nessa extensão, o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - De acordo coma jurisprudência desta Corte, o prazo quinquenal de prescrição previsto no Decreto n. 20.910/1932 é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviços públicos essenciais e sem natureza concorrencial, ainda que figurem na qualidade de autoras, afastando-se, por conseguinte, o regramento previsto no Código Civil. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.174.844/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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